Jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está à disposição da empresa e faz parte do Direito do Trabalho. A jornada estabelecida em lei pela Constituição Federal, em seu art. 7.º, é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Este é o limite máximo para o trabalho normal.
De acordo com o site TB Consultoria, “deve-se considerar que algumas atividades, ou por força de lei ou acordo coletivo, possuem jornadas especiais, por exemplo: bancários, telefonistas, jornalistas, médicos etc.
A duração normal da jornada de trabalho pode ser acrescida de, no máximo, 2 horas, desde que previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo, também conhecido como horas extras”.
Obrigatoriedade de ponto
O parágrafo 2º do art. 74 da CLT estabelece que em todos os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatório à anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual ou eletrônico, conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação do período de descanso.
Para efeito de prova, é recomendado que toda empresa adote o cartão ou “espelho de ponto”, mesmo que tenha menos de 10 funcionários. Conforme o que consta no site Identifica, “Desta forma, a empresa resguarda-se de futuros questionamentos, multas ou reclamatórias trabalhistas. Salienta-se também que, se feito em modo manual, o cartão não poderá ter rasuras”.
Descanso Remunerado
O art. 67 da CLT estabelece a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
O Descanso Semanal Remunerado – DSR deve ocorrer, no máximo, após o sexto dia de trabalho, sendo que uma a cada quatro folgas deverá coincidir com o domingo.
Além do descanso semanal, o empregado deve usufruir de intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, ou seja, entre um dia e o outro (interjornada), e de no mínimo 1 hora de intervalo para refeição entre a jornada diária de trabalho (intrajornada).
O empregado que trabalha e recebe por mês ou quinzena tem garantido o valor do descanso incluso em seu salário. Já o empregado que trabalha e recebe por hora ou semana é devido o DSR em seu pagamento.
O Descanso Semanal Remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
• Somam-se as horas normais realizadas no mês;
• Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
• Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
• Multiplica-se pelo valor da hora normal.
“A hora extra e o adicional noturno habitualmente prestado devem ser computados no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR”, segundo consta no site Professor Trabalhista. A integração das horas extras no descanso semanal remunerado calcula-se da seguinte forma:
• Somam-se as horas extras do mês;
• Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
• Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
• Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Fonte: SEBRAE