Dicas práticas para o RH acertar no cálculo de férias. Entenda as variações possíveis e casos de exceção.
O cálculo de férias pode ser um assunto um pouco confuso para os Recursos Humanos em alguns momentos.
De acordo com o Art. 130, §2º da CLT, as férias são consideradas como tempo de serviço para todo colaborador registrado que tenha completado 12 meses ininterruptos de trabalho.
Então, o período de descanso deve ser remunerado pela empresa, acrescentado de ⅓ constitucional e outros benefícios proporcionais.
Entretanto, essas regras podem sofrer alterações dependendo do caso. Por exemplo, se o colaborador tem faltas injustificadas.
Ademais, há casos em que existem adicionais incluídos no salário como adicional noturno, insalubridade, auxílio moradia, entre outros.
Em meio a tantas circunstâncias, é possível que os profissionais de Recursos Humanos tenham dúvidas no momento de calcular as férias dos colaboradores. Como vimos, cada caso é um caso, e deve ser analisado e calculado de forma individual.
Para esclarecer todas as dúvidas sobre o assunto, preparamos este artigo repleto de exemplos práticos para que você nunca mais erre no momento de calcular as férias. Boa leitura!
O que é período aquisitivo e período concessivo?
Antes de explicar como calcular as férias, precisamos entender esses dois termos. O período aquisitivo e o período concessivo são conceitos fundamentais na legislação trabalhista brasileira para o cálculo correto das férias dos colaboradores.
Período Aquisitivo
É o intervalo de 12 meses de trabalho consecutivo, após o qual o empregado adquire o direito a férias. Cada ciclo de 12 meses de trabalho constitui um novo período aquisitivo.
Um exemplo disso é que, se um funcionário começa a trabalhar em 1º de janeiro de 2023, o período aquisitivo será de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. Então, durante esse tempo, o empregado acumula o direito de tirar férias.
Período Concessivo
É o prazo de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, dentro do qual o empregador deve conceder as férias ao empregado.
Usando o exemplo anterior, o período concessivo será de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
Dentro desse intervalo, o empregador deve programar e conceder as férias, de acordo com artigo 136 na CLT: Art. 136: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.
A importância desses períodos está na organização e no cumprimento das obrigações trabalhistas.
O período aquisitivo garante que o empregado tenha um ciclo claro para ganhar o direito às férias.
Por sua vez, o período concessivo assegura que o colaborador usufrua do descanso remunerado dentro de um prazo definido, evitando assim o acúmulo de férias e promovendo a saúde e bem-estar do trabalhador.
Férias indenizadas: como funciona
As férias indenizadas, ocorrem quando o empregado é desligado da empresa sem ter gozado suas férias, seja por demissão ou por término do contrato de trabalho. Existem três tipos principais de férias indenizadas: simples, em dobro e proporcionais.
Férias Simples
São devidas quando o empregado não tirou férias referentes a um período aquisitivo completo. Nessa situação, ele tem direito a receber o valor correspondente a 30 dias de férias, acrescido de um terço constitucional.
Por exemplo, se o colaborador tem um salário de R$ 3.000,00, receberá R$ 4.000,00 (R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00).
Férias em Dobro
Quando o empregador não concede as férias dentro do período concessivo, o trabalhador tem direito a receber o valor das férias em dobro, conforme previsto no Art. 137 da CLT.
Isso significa que o empregado receberá o valor das férias simples multiplicado por dois, mais o adicional de um terço. Usando o exemplo anterior, ele receberia R$ 8.000,00 (R$ 6.000,00 + R$ 2.000,00).
Férias Proporcionais
São pagas quando o empregado é desligado antes de completar um período aquisitivo. Então, ele recebe a proporção de férias correspondente ao tempo trabalhado.
Por exemplo, se trabalhou seis meses e seu salário é de R$ 3.000,00, ele receberá R$ 1.500,00 de férias proporcionais, acrescido de um terço (R$ 500,00), totalizando R$ 2.000,00.
Faltas não justificadas: o que muda para o colaborador no cálculo de férias
A legislação brasileira, conforme o Art. 130 da CLT, prevê a redução dos dias de férias conforme o número de faltas não justificadas do colaborador durante o período aquisitivo. As regras são as seguintes:
- Até 5 faltas: 30 dias de férias.
- De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias.
- De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias.
- De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias.
- Mais de 32 faltas: perda do direito às férias.
Exemplo:
João tem um salário mensal de R$ 3.000,00 e acumulou 10 faltas não justificadas no período aquisitivo. De acordo com a CLT, ele terá direito a 24 dias de férias.
Cálculo:
- Remuneração mensal: R$ 3.000,00
- Remuneração diária: R$ 3.000,00 / 30 = R$ 100,00
- Férias: 24 dias * R$ 100,00 = R$ 2.400,00
- Adicional de 1/3: R$ 2.400,00 / 3 = R$ 800,00
- Total das férias: R$ 2.400,00 + R$ 800,00 = R$ 3.200,00
Assim, João receberá R$ 3.200,00 pelas suas férias.
Perda do Direito às Férias: em que situações se aplica
A legislação trabalhista brasileira estabelece várias situações em que o empregado pode perder o direito às férias. As principais situações são:
- Desligamento sem Recontratação: Se o empregado sair do emprego e não for readmitido dentro de 60 dias após sua saída, ele perde o direito às férias.
- Licença Remunerada Prolongada: Se o colaborador usufruir de licença remunerada por mais de 30 dias consecutivos, perde o direito às férias.
- Paralisação da Empresa: Se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias, recebendo salário, devido à paralisação parcial ou total das atividades da empresa, ele também perde esse direito.
- Benefício Previdenciário Prolongado: Se o colaborador recebeu benefício previdenciário por acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que não consecutivos, ele perde o direito às férias.
- Faltas Injustificadas: Mais de 32 faltas não justificadas durante o período aquisitivo resultam na perda do direito às férias.
Pagamento do Terço Constitucional:
- Nas situações 2 e 3, o trabalhador tem direito ao pagamento de 1/3 das férias, mesmo perdendo o direito às férias integrais.
- Nas situações 1, 4 e 5, o empregado perde tanto o direito às férias quanto o adicional de 1/3.
O que deve ser incluído no cálculo das férias
O colaborador deve receber o valor proporcional ao que estava recebendo no momento da concessão de suas férias.
Nesse caso, não importa se houve um reajuste de salário recente, bonificação ou até mesmo um desconto no mês.
O valor deve corresponder exatamente ao seu salário atual e a média de suas bonificações e benefícios. Assim, a base de remuneração das férias deve incluir:
- Adicional noturno
- Adicionais salariais
- Importância fixa estipulada
- Comissões
- Quebra de Caixa
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
- Adicional de hora extra
- Gratificações Legais
- Adicional de transferência
Também de acordo com o art. 142 da CLT, o colaborador deve receber ⅓ referente a outros benefícios como alimentação, auxílio moradia, entre outros adicionais já previstos.
Porém, a única exceção é pra gratificação semestral (Súmula nº 253, TST).
O que é Súmula nº 253?
A gratificação semestral, conforme a Súmula nº 253 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é uma parcela remuneratória adicional concedida aos empregados a cada seis meses, geralmente correspondente a um percentual do salário.
Essa gratificação tem caráter remuneratório e, portanto, deve integrar o cálculo das demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
A súmula estabelece que, quando houver habitualidade no pagamento dessa gratificação, ela deve ser incluída no cálculo dessas outras verbas, garantindo que o trabalhador receba os valores devidos de forma justa.
Em resumo, essa regra visa assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores, evitando a diminuição indevida de seus benefícios.
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Como fazer cálculo de férias: passo a passo
Depois de entendermos as modalidades de cálculo de férias e o que muda de um caso para um outro, está na hora de ver na prática como calcular as férias do colaborador.
Abaixo, detalhamos os cinco passos fundamentais para o cálculo das férias, conforme a legislação vigente, com exemplos para facilitar a compreensão.
Passo 1: determinação do período aquisitivo e concessivo
Legislação: Art. 130 da CLT.
Como explicado anteriormente, o período aquisitivo é o intervalo de 12 meses de trabalho, após o qual o empregado adquire o direito às férias.
O período concessivo é o prazo de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, durante o qual o empregador deve conceder as férias. Por exemplo:
- João começou a trabalhar na empresa em 1º de janeiro de 2023.
- O período aquisitivo de João é de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
- O período concessivo para João gozar suas férias vai de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
Passo 2: cálculo da remuneração das férias
Em seguida, o Art. 142 da CLT define que para calcular a remuneração das férias, deve-se considerar o salário base do colaborador, acrescido de médias de adicionais como horas extras, comissões, entre outros, se aplicáveis.
Exemplo:
- Salário base de João: R$ 2.000,00.
- Média de horas extras nos últimos 12 meses: R$ 300,00.
- Média de comissões nos últimos 12 meses: R$ 200,00.
Remuneração das férias de João:
- Salário base: R$ 2.000,00
- Média de horas extras: R$ 300,00
- Média de comissões: R$ 200,00
- Total: R$ 2.500,00
Passo 3: Cálculo do Adicional de 1/3 de Férias
O Art. 7º, XVII da Constituição Federal e Art. 142 da CLT também diz que o colaborador tem direito a um adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias. Logo:
- Remuneração das férias de João: R$ 2.500,00
- Adicional de 1/3: R$ 2.500,00 / 3 = R$ 833,33
Total das férias de João com o adicional de 1/3:
- Remuneração das férias: R$ 2.500,00
- Adicional de 1/3: R$ 833,33
- Total: R$ 3.333,33
Passo 4: descontos legais
Os descontos legais sobre as férias remuneradas são previstos no art. 145 da CLT e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
O pagamento das férias está sujeito aos descontos de INSS e IRRF, conforme as tabelas vigentes. Conforme exemplo abaixo:
- Total das férias com o adicional de 1/3: R$ 3.333,33
- INSS (supondo alíquota de 9%): R$ 3.333,33 * 9% = R$ 299,99
- IRRF (supondo faixa de 7,5% após dedução de dependente):
- Base de cálculo: R$ 3.333,33 – R$ 299,99 = R$ 3.033,34
- IRRF: R$ 3.033,34 * 7,5% – Parcela a deduzir de R$ 142,80 = R$ 84,71
Valor líquido das férias de João:
- Total das férias: R$ 3.333,33
- Desconto INSS: R$ 299,99
- Desconto IRRF: R$ 84,71
- Valor líquido: R$ 3.333,33 – R$ 299,99 – R$ 84,71 = R$ 2.948,63
Passo 5: pagamento e comunicação ao colaborador
A legislação prevê no Art. 135 e 145 da CLT que o empregador deve comunicar ao colaborador a concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias.
O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do período de gozo. Seguindo o exemplo de João, seguimos:
- João será comunicado sobre suas férias em 1º de dezembro de 2023.
- Suas férias começarão em 1º de janeiro de 2024.
- O pagamento deverá ser feito até 30 de dezembro de 2023.
Seguir esses passos garante que o cálculo das férias seja feito de acordo com a legislação vigente, evitando problemas legais e promovendo a satisfação do colaborador.
Além disso, manter a clareza e a transparência no processo fortalece a relação de confiança entre empregador e empregado.
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Conclusão
Como vimos, o cálculo das férias é um processo detalhado que deve considerar diversas questões como período aquisitivo, remuneração, adicionais legais e possíveis descontos.
É crucial entender todas as circunstâncias e a legislação aplicável, como previsto na CLT, para garantir que o cálculo seja preciso e conforme as normas vigentes.
Portanto, o conhecimento das situações específicas, como faltas injustificadas e licenças prolongadas, é fundamental para evitar erros e assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.
Isso não só mantém a conformidade legal, mas também promove um ambiente de trabalho justo e harmonioso, essencial para a satisfação e produtividade dos empregados.